Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 23
Seção VI - DO REGISTRO CENTRAL DO SBCE (Ir para)
Art. 23

- O órgão gestor do SBCE manterá plataforma digital de Registro Central do SBCE, com vistas a:

I - receber e consolidar informações sobre emissões e remoções de GEE;

II - assegurar contabilidade precisa da concessão, da aquisição, da detenção, da transferência e do cancelamento de ativos integrantes do SBCE;

III - rastrear as transações nacionais sobre os ativos integrantes do SBCE e as transferências internacionais de resultados de mitigação.

Parágrafo único - O órgão gestor do SBCE estabelecerá as regras de organização e os procedimentos necessários ao funcionamento do Registro Central do SBCE.