Lei 15.022, de 13/11/2024

Art. 37
Art. 37

- É instituída a Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas.

§ 1º - Constitui fato gerador da Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas o exercício regular do poder de polícia conferido nesta Lei em relação às seguintes atividades:

I - cadastramento de substâncias químicas;

II - cadastramento de novas substâncias químicas;

III - avaliação de risco de substâncias químicas;

IV - análise de solicitação de proteção quanto à divulgação da identidade da substância química e de seu número de registro no CAS, conforme disposto no § 2º do art. 29 desta Lei. [[Lei 15.022/2024, art. 29.]]

§ 2º - São sujeitos passivos da Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas os fabricantes de substâncias químicas em si e os importadores de substâncias químicas em si ou quando utilizadas como ingredientes de misturas.

§ 3º - Os valores e os prazos da Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas serão estabelecidos em conformidade com o respectivo fato gerador e com o porte da empresa, conforme regulamento.

§ 4º - A Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas será aplicável a fatos geradores ocorridos a partir da disponibilização do Cadastro Nacional de Substâncias Químicas.