Lei 15.014, de 06/11/2024
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 9º-H da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 11.350/2006, art. 9º-H]]
[Lei 11.350/2006, art. 9º-H - [...]
Parágrafo único - Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma de ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado.] (NR)
Parágrafo único - Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma de ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado.] (NR)