Lei 14.995, de 10/10/2024

Art. 40
Art. 40

- O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais competências, estabelecerá normas regulamentadoras da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial e de demais operações a serem oferecidas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, inclusive quanto:

I - aos encargos financeiros e aos prazos;

II - às comissões devidas pelo tomador de recursos da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, a título de administração e risco das operações;

III - aos custos, aos descontos, às remunerações e aos demais critérios necessários para a operacionalização dos recursos da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, inclusive no caso de aplicação irregular ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa;

IV - às penalidades, aos impedimentos e às demais medidas aplicáveis às instituições financeiras ou ao tomador final, conforme o caso, em caso de aplicação irregular dos recursos provenientes da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa.