Lei 14.995, de 10/10/2024

Art. 38
Art. 38

- Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas regulamentadoras para o Programa Eco Invest Brasil e para as operações a ele associadas, inclusive quanto:

I - às condições, aos critérios e ao processo de seleção e habilitação de instituições financeiras como agentes financeiros da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial;

II - aos volumes e aos limites de alocação dos recursos;

III - à forma e à periodicidade da prestação de contas, da publicização de informações sobre a utilização dos recursos e dos relatórios de avaliação de impacto do Programa com vistas a seu aperfeiçoamento;

IV - a outras definições, critérios e aspectos operacionais relevantes para o funcionamento e a operacionalização da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. poderá ser contratado, mediante dispensa de licitação, para dar apoio operacional ao Programa Eco Invest Brasil.