Lei 14.995, de 10/10/2024

Art. 34
Art. 34

- As instituições financeiras que acessarem a linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial poderão utilizá-la, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para oferecer ou viabilizar a oferta de:

I - operações de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de investimento apoiado (blended finance);

II - operações de crédito para casos relacionados a eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou do investidor;

III - instrumentos derivativos cambiais, incluídos opções, forwards, futuros e swaps, com o objetivo de mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor (hedge cambial);

IV - operações de crédito para financiar estudos e projetos direcionados à exportação de produtos e serviços, à disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e serviços ou à oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável internacional ao País.

Parágrafo único - No caso das operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, a empresa, o investidor ou a instituição financeira deverá, preferencialmente, realizar operação de captação de recursos no mercado externo, correspondentes à parcela restante do montante de capitais de terceiros necessária à execução do projeto de investimento.