Lei 14.995, de 10/10/2024

Art. 32
Art. 32

- O Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às operações de crédito referidas no art. 20 desta Lei: [[Lei 14.995/2024, art. 20.]]

I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito;

II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito;

III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito.