Lei 14.995, de 10/10/2024
- A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 26 desta Lei, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei 14.257, de 01/12/2021. [[Lei 14.995/2024, art. 26. Lei 14.257/2021, art. 6º.]]