Lei 14.995, de 10/10/2024

Art. 20
Seção II - DOS INCENTIVOS AOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)
Subseção I - DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 20

- As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que renegociarem, até 31/12/2024, dívidas de empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), apurado por agente financeiro, poderão ter direito à apuração de crédito presumido na forma prevista nesta Lei, em montante total limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo contábil bruto das operações de crédito para renegociação de dívidas; ou

II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo:

I - as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária caracterizam-se como diferenças temporárias;

II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias devem ser apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, na forma estabelecida na legislação.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se somente às dívidas inadimplidas até a data de publicação da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, nos termos estabelecidos no regulamento editado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.