Lei 14.973, de 16/09/2024

Art. 38
Art. 38

- Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre:

I - o compartilhamento de dados com os órgãos e as entidades responsáveis pelos créditos caucionados;

II - o fluxo para fornecimento das informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados e demais procedimentos de finanças públicas necessários à execução do disposto neste Capítulo;

III - outras questões procedimentais necessárias à execução do disposto neste Capítulo.