Lei 14.973, de 16/09/2024
CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE COMBATE À FRAUDE E AOS ABUSOS NO GASTO PÚBLICO (Ir para)
Art. 27- O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no disposto no art. 45 da Lei 9.784, de 29/01/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), poderá adotar medidas cautelares visando a conter gastos e prejuízos no pagamento de benefícios por ele administrados, decorrentes de irregularidades ou fraudes, sem prejuízo do disposto na Lei 13.846, de 18/06/2019. [[Lei 9.784/1999, art. 45.]]
§ 1º - O disposto neste artigo tem por objetivo assegurar a efetividade dos direitos sociais e a sustentabilidade financeira da previdência e da assistência social.
§ 2º - As medidas cautelares de que trata o caput serão adotadas mediante decisão fundamentada em processos de monitoramento ou investigação que apresentem, entre outras, as seguintes características:
I - fraudes relacionadas a pessoa física com o uso de registro civil, documentos de identificação ou cadastro de pessoa física (CPF) falsos ou ideologicamente falsos para fins de concessão de benefícios;
II - irregularidades com indícios de prática das condutas previstas nos arts. 296, 297, 313-A e 313-B, todos do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para fins de concessão e manutenção de benefícios; [[CP, art. 296. CP, art. 297. CP, art. 313-A. CP, art. 313-B.]]
III - relativas a dados cadastrais e informações em bases de dados governamentais para fins de concessão e manutenção de benefícios por meio de:
a) inserção de dados falsos ou alteração ou exclusão indevida de dados corretos;
b) alteração de sistema de informação.
§ 3º - As situações referidas no § 2º implicarão o bloqueio imediato do pagamento e a suspensão do benefício.
§ 4º - Os requisitos de aplicação das medidas cautelares de que trata este artigo, observado o devido processo legal, serão disciplinados na forma de regulamento.