Lei 14.968, de 11/09/2024

Art.
Art. 6º

- O art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15: [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º.]]


[Decreto-lei 288/1967, art. 7º [...]
[...]
§ 15 - Para os produtos de tecnologia da informação e comunicação com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no País constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo fixado pelo § 2º do art. 77 da Lei 9.532, de 10/12/1997, a redução de que trata o caput deste artigo será acrescida de 10 (dez) pontos percentuais.] (NR) [[Lei 9.532/1997, art. 77.]]