Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 64
Art. 64

- No transporte dos produtos controlados referidos no Decreto 24.602, de 6/07/1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, em carregamentos superiores a 50 kg (cinquenta quilogramas), é obrigatório o emprego de veículos dotados de sistema de rastreamento e de monitoramento permanentes, além de escolta armada.