Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 50
CAPÍTULO IX - DO CRIME (Ir para)
Art. 50

- Organizar, prestar ou oferecer serviços de segurança privada, com a utilização de armas de fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem possuir autorização de funcionamento:

Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.