Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 47
Art. 47

- As penalidades aplicáveis às instituições financeiras, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:

I - advertência;

II - multa de:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as instituições financeiras;

b) R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as cooperativas singulares de crédito; e

III - interdição do estabelecimento.

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo se a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

§ 2º - A reincidência para as instituições financeiras caracteriza-se de forma individualizada para cada uma de suas dependências.

§ 3º - É vedado o funcionamento de instituição financeira sem plano de segurança aprovado, sujeitando-se a instituição infratora, após regular tramitação do processo administrativo punitivo, no qual se observarão o contraditório e a ampla defesa, à punição prevista no inciso III do caput.

§ 4º - Obtida pela instituição infratora a aprovação do plano de segurança antes do julgamento definitivo do processo administrativo punitivo, observados o contraditório e a ampla defesa, será convertida a punição prevista no inciso III do caput na penalidade de multa.

§ 5º - É vedada a aplicação da penalidade prevista no inciso III do caput de forma cautelar.

§ 6º - O ato que instituiu a interdição aplicada na forma do inciso III do caput deste artigo será revogado pela Polícia Federal imediatamente após a verificação da correção das irregularidades por parte da instituição financeira.