Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 46
Art. 46

- As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou

III - cancelamento da autorização para funcionamento.

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo se:

I - ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou

II - a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

§ 2º - Às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos desta Lei poderão ser impostas as penas previstas neste artigo.