Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 46-A
  • Acrescentado pela Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 2º
Art. 46-A

- A vegetação nativa primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração, inclusive a restaurada ou em processo de restauração, em qualquer bioma do País, em terras públicas ou privadas, terá mantido íntegro seu grau de proteção jurídica anterior ao incêndio ou a qualquer forma de degradação florestal não autorizada ou não licenciada, independentemente da responsabilidade civil, penal ou administrativa do proprietário ou do possuidor do imóvel rural, ou de terceiros.

Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo)