Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 38
Art. 38

- Na hipótese de uso do fogo de forma solidária, a autorização de queima controlada contemplará as pequenas propriedades ou as posses rurais contíguas envolvidas.

Parágrafo único - O uso do fogo de forma solidária de que trata o caput deste artigo é limitado a 500 ha (quinhentos hectares) de área a ser queimada.