Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 27
Art. 27

- O Ciman Federal executará as seguintes atividades, sem prejuízo de outras designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;

II - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;

III - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;

IV - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;

V - dar publicidade e transparência às grandes operações de combate aos incêndios florestais no território nacional;

VI - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate.