Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 22
Art. 22

- São instrumentos financeiros da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I - as dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas ao manejo integrado do fogo;

II - os recursos oriundos de fundos públicos para o financiamento reembolsável e não reembolsável;

III - os pagamentos por serviços ambientais e redução das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal (REDD+);

IV - os recursos provenientes de incentivos fiscais e tributários, como isenções, alíquotas diferenciadas e compensações, a serem estabelecidos em lei específica;

V - as linhas de crédito e de financiamento específico por agentes financeiros públicos e privados;

VI - os recursos provenientes de cooperação internacional.