Lei 14.914, de 03/07/2024

Art. 11
CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NA EDUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Art. 11

- O Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases) destina-se a promover e garantir a segurança alimentar e nutricional dos estudantes ao desenvolverem atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do espaço acadêmico.

Parágrafo único - O Pases destina-se a estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação e pós-graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e pós-graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.