Lei 14.874, de 25/08/2024

Art.
Art. 7º

- A análise ética da pesquisa com seres humanos será feita conforme definido nesta Lei e de acordo com as seguintes diretrizes:

I - proteção da dignidade, da segurança e do bem-estar do participante da pesquisa;

II - incentivo ao desenvolvimento técnico-científico;

III - independência, transparência e publicidade;

IV - isonomia na aplicação dos critérios e dos procedimentos de análise dos projetos de pesquisa, conforme a relação risco-benefício depreendida dos seus protocolos;

V - eficiência e agilidade na análise e na emissão de parecer;

VI - multidisciplinaridade;

VII - controle social, com a participação de representante dos participantes da pesquisa;

VIII - respeito às boas práticas clínicas.

Parágrafo único - O integrante de CEP que tenha interesse de qualquer natureza na pesquisa ou que mantenha vínculo com o patrocinador ou com os pesquisadores ficará impedido de participar da deliberação acerca da pesquisa na qual esteja envolvido.