Lei 14.874, de 25/08/2024

Art. 44
Art. 44

- O gerenciamento do material biológico humano armazenado caberá:

I - à instituição ao qual está vinculado, no caso de armazenamento em biobanco;

II - ao pesquisador que coordena a pesquisa, no caso de armazenamento em biorrepositório.

Parágrafo único - Ao final da vigência do projeto de pesquisa de que trata o caput deste artigo, o material biológico humano poderá:

I - permanecer armazenado, se em conformidade com a legislação e as normas éticas e regulatórias vigentes e pertinentes;

II - ser transferido para outro biorrepositório ou biobanco; ou

III - ser descartado.