Lei 14.874, de 25/08/2024

Art. 38
CAPÍTULO VII - DO ARMAZENAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DE DADOS E (Ir para)
Art. 38

- Os estudos com material biológico de origem humana devem evitar a discriminação e a estigmatização de pessoa, família ou grupo, quaisquer que sejam os benefícios alcançados com a pesquisa.