Lei 14.874, de 25/08/2024

Art. 15
Art. 15

- A pesquisa de interesse estratégico para o Sistema Único de Saúde (SUS) e relevante para o atendimento à emergência pública de saúde terá prioridade na análise ética e contará com procedimentos especiais de análise, inclusive de prazos, nos termos de regulamento.

Parágrafo único - O parecer referente à pesquisa especificada no caput será proferido em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis da data de recebimento dos documentos da pesquisa.