Lei 14.846, de 24/04/2024

Art.
Art. 1º

- O caput do art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:


[CLT, art. 200 - [...]
[...]
IX - trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.
[...] ] (NR)