Lei 14.801, de 09/01/2024
- Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 5% (cinco por cento), quando auferidos pelos fundos isentos ou sujeitos à alíquota reduzida no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos.] (NR) [[Lei 14.801/2024, art. 2º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 59 (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 4º - Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos, tais como os fundos de que tratam o art. 2º da Lei 11.312, de 27/06/2006, o art. 1º da Lei 11.478, de 29/05/2007, e o inciso II do caput do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei 12.431, de 24/06/2011. [[Lei 12.431/2011, art. 1º. Lei 12.431/2011, art. 2º. Lei 12.431/2011, art. 3º. Lei 11.312/2006, art. 2º. Lei 11.478/2007, art. 1º. Lei 14.801/2024, art. 2º.]]