Lei 14.786, de 28/12/2023
- São direitos da mulher:
I - ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
II - ser informada sobre os seus direitos;
III - ser imediatamente afastada e protegida do agressor;
IV - ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;
V - ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
VI - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VII - definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;
VIII - ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.