Lei 14.786, de 28/12/2023

Art.
Art. 3º

- Para os fins desta Lei, considera-se:

I - constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;

II - violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.