Legislação

Lei 14.786, de 28/12/2023

Art. 10
Art. 10

- O descumprimento total ou parcial do protocolo [Não é Não] implica as seguintes penalidades:

I - aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º desta Lei: [[Lei 14.786/2023, art. 2º.]]

a) advertência;

b) outras penalidades previstas em lei;

II - aos estabelecimentos que receberam o selo [Não é Não - Mulheres Seguras], nos termos do art. 9º desta Lei: [[Lei 14.786/2023, art. 9º.]]

a) advertência;

b) revogação da concessão do selo [Não é Não - Mulheres Seguras];

c) exclusão do estabelecimento da lista [Local Seguro para Mulheres];

d) outras penalidades previstas em lei.

Parágrafo único - Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3º desta Lei. [[Lei 14.786/2023, art. 2º. Lei 14.786/2023, art. 3º.]]

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