Legislação

Lei 14.750, de 12/12/2023

Art.
Art. 3º

- A Lei 12.608, de 10/04/2012, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:

[Capítulo III-A - Da Gestão de Acidentes e Desastres Induzidos por Ação Humana
Lei 12.608/2012, art. 12-A - É dever do empreendedor público ou privado, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado do empreendimento, definidos pelo poder público, a adoção de medidas preventivas de acidente ou desastre, mediante:
I - incorporação da análise de risco previamente à implantação de seus empreendimentos e atividades, bem como em eventuais alterações e ampliações de projeto e durante a operação do empreendimento ou da atividade;
II - elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato no caso de atividades e de empreendimentos com risco de acidente ou desastre;
III - monitoramento contínuo dos fatores relacionados a seus empreendimentos e atividades que acarretem:
a) médio ou alto risco de acidente ou desastre; ou
b) médio ou alto dano potencial associado, em caso de desastre;
IV - integração contínua com os órgãos do Sinpdec e com a sociedade em geral, informando-os sobre o risco de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, bem como sobre os procedimentos a serem adotados em sua ocorrência, por meio de documentos públicos e de sistemas abertos de informações;
V - realização regular e periódica de exercícios simulados com a população potencialmente atingida, em conformidade com o plano de contingência ou documento correlato e com a participação dos órgãos do Sinpdec;
VI - notificação imediata aos órgãos do Sinpdec sobre qualquer alteração das condições de segurança de seu empreendimento ou atividade que possa implicar ameaça de acidente ou desastre; e
VII - provimento de recursos necessários à garantia de segurança do empreendimento ou da atividade e reparação de danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, em caso de acidente ou desastre.
Lei 12.608/2012, art. 12-B - A emissão de licença ambiental de instalação, prevista na Lei 6.938, de 31/08/1981, para empreendimentos que envolvam risco de desastre, fica condicionada à elaboração de plano de contingência ou de documento correlato pelo empreendedor.
Lei 12.608/2012, art. 12-C - Na iminência ou ocorrência de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, é dever do empreendedor:
I - emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área potencialmente atingida;
II - acompanhar e assessorar tecnicamente o poder público em todas as ações de resposta ao desastre e garantir, em especial, o socorro e a assistência aos atingidos;
III - prover residência provisória aos atingidos e promover a reconstrução de residências destruídas ou danificadas pelo desastre ou, conforme o caso, custear as ações do poder público para promover o reassentamento e assegurar moradia definitiva em local adequado aos cidadãos que foram forçados a abandonar definitivamente suas habitações em razão do desastre;
IV - oferecer atendimento especializado aos atingidos, com vistas à plena reinclusão social;
V - recuperar a área degradada e promover a reparação integral de danos civis e ambientais;
VI - pagar valor indenizatório ou prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental dos atingidos por desastres, independentemente daquela prestada pelo poder público; e
VII - custear assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas e sem interferência do empreendedor, com o objetivo de orientá-las e de promover a sua participação informada em todo o processo de reparação integral dos danos sofridos.
Parágrafo único - O reassentamento de desabrigados será executado pelo poder público e será acompanhado por assessoria independente, de caráter multidisciplinar, custeada pelo empreendedor, mediante negociação com a comunidade afetada.
Lei 12.608/2012, art. 12-D - Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em legislação específica, o plano de contingência ou o documento correlato, a ser elaborado e implantado pelo empreendedor, deve conter, no mínimo:
I - a delimitação das áreas potencialmente atingidas, com indicação daquelas que devem ser submetidas a controle especial e vedadas ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo urbano;
II - o sistema de alerta à população potencialmente atingida, as rotas de fuga e os pontos seguros a serem alcançados no momento do acidente ou desastre;
III - a descrição das ações de resposta a serem desenvolvidas e a organização responsável por cada uma delas, incluídos o atendimento médico hospitalar e psicológico aos atingidos, a estratégia de distribuição de doações e suprimentos e os locais de abrigo; e
IV - a organização de exercícios simulados, com a participação da população e dos órgãos do Sinpdec, realizados periodicamente e sempre que houver alteração do plano de contingência ou do documento correlato.
Parágrafo único - Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em legislação específica, o plano de contingência ou o documento correlato deverá ser revisto periodicamente, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador, e sempre que alterações das características do empreendimento implicarem novos riscos ou elevação do grau de risco de acidente ou desastre.
Lei 12.608/2012, art. 12-E - No estabelecimento de empreendimento ou de atividade com risco de desastre de sua responsabilidade, é obrigatória a realização pelo empreendedor de cadastro demográfico, que poderá ser elaborado por empresa pública ou privada, atualizado periodicamente, conforme definido pelo órgão fiscalizador, nas áreas potencialmente atingidas, assim definidas no processo de licenciamento ambiental instituído na Lei 6.938, de 31/08/1981, e no plano de contingência ou no documento correlato.
Parágrafo único - Os dados do cadastro referido no caput deste artigo deverão ficar integralmente disponíveis aos órgãos do Sinpdec.
Lei 12.608/2012, art. 12-F - É vedada a permanência de escolas e de hospitais em área de risco de desastre.
Parágrafo único - É obrigação do empreendedor realocar escolas e hospitais para local seguro previamente à implantação de seu empreendimento, em acordo com os mantenedores dessas instituições. ]
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