Lei 14.724, de 14/11/2023

Art. 31
Art. 31

- O ingresso em cargo efetivo para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Parágrafo único - Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento.