Lei 14.724, de 14/11/2023

Art. 15
Art. 15

- O art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

[Lei 13.146/2015, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. ] (NR)