Lei 14.719, de 01/11/2023

Art.
Art. 8º

- Na repactuação entre o FNDE e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, serão estabelecidos os aportes de recursos necessários à finalização da obra ou do serviço de engenharia sob responsabilidade de cada ente federativo.

Parágrafo único - A repactuação poderá ocorrer entre:

I - o FNDE e o Estado ou o Distrito Federal;

II - o FNDE e o Município; ou

III - o FNDE, o Município e o Estado.