Lei 14.719, de 01/11/2023
- As repactuações de valores de que tratam os arts. 4º e 5º observarão os limites percentuais estabelecidos no Anexo desta Lei, aplicados sobre o valor correspondente à fração não executada da obra ou do serviço de engenharia, de acordo com as informações contidas no sistema informatizado de acompanhamento.
§ 1º - O FNDE é autorizado a transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da obra ou do serviço de engenharia repactuados nos termos desta Lei, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, deverão ser apresentados os documentos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 9º desta Lei, adaptados à nova realidade do projeto, de modo a evidenciar a necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de: [[Lei 14.719/2023, art. 9º.]]
I - caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe;
II - fatos imprevisíveis; ou
III - fatos previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato da forma pactuada.
§ 3º - Nas repactuações de que trata o caput deste artigo, serão computados os saldos financeiros depositados em conta bancária específica vinculada à obra ou ao serviço de engenharia, devidamente atualizados, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
§ 4º - Os entes federativos que concluírem as obras com recursos próprios poderão requerer ao FNDE o ressarcimento da verba anteriormente pactuada e pendente de repasse na data de publicação desta Lei.
§ 5º - Na hipótese de indisponibilidade da localidade anteriormente prevista, as repactuações de que trata o caput deste artigo poderão incluir a possibilidade de construção em local diverso.