Lei 14.719, de 01/11/2023

Art. 18
Art. 18

- Durante o período de vigência do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Ministério da Cultura definirá as diretrizes para a aplicação dos recursos oriundos da Lei 14.399, de 8/07/2022, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.

§ 1º - As diretrizes de que trata o caput deste artigo poderão contemplar:

I - a construção, a ampliação, a reforma e a modernização de espaços culturais, inclusive daqueles criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela;

II - a aquisição de equipamentos e de acervos;

III - o fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva; e

IV - as demais políticas e programas nacionais de cultura.

§ 2º - Na definição das diretrizes de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Cultura poderá condicionar o repasse, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total dos recursos de que trata a Lei 14.399, de 8/07/2022, à aplicação em políticas e programas nacionais de cultura específicos, observado o máximo de 10% (dez por cento) do valor total dos recursos de que trata a referida Lei para obras vinculadas ao PAC e o mínimo de 10% (dez por cento) do valor total dos recursos de que trata a referida Lei para o fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva, mantida a proporcionalidade de que tratam os incisos I e II do caput do art. 7º da referida Lei, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura. [[Lei 14.399/2022, art. 7º.]]

§ 3º - Na hipótese de repasse para construção de espaços culturais na forma prevista neste artigo, poderá ser exigida a celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere com Estados, Distrito Federal, Municípios ou órgão gestor do consórcio público, respeitada a natureza de transferência obrigatória do recurso.