Legislação

Lei 14.719, de 01/11/2023

Art. 17
Art. 17

- O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à retomada de obras e de serviços de engenharia nas instituições federais que ofertem educação básica.

Parágrafo único - A retomada das obras e dos serviços de que trata o caput deste artigo será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Educação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total