Legislação

Lei 14.690, de 03/10/2023

Art.

Capítulo III - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)

Seção II - DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS (Ir para)

Art. 8º

- O devedor cujas dívidas forem contempladas no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei poderá aderir ao Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital a que se refere o inciso II do caput do art. 11 desta Lei, e terá a possibilidade de acessar curso de educação financeira e de escolher as dívidas que serão renegociadas, o agente financeiro da operação de crédito e a forma de parcelamento, assegurada ao devedor a opção de quitar os seus débitos à vista e com recursos próprios. [[Lei 14.690/2023, art. 11. Lei 14.690/2023, art. 15.]]

§ 1º - A oferta de operações de crédito para financiamento de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 deverá conter todas as informações exigidas pela Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), observadas as seguintes condições:

I - taxa de juros de, no máximo, 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês;

II - carência de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 59 (cinquenta e nove) dias, a depender da data da contratação da nova operação de crédito e do vencimento da primeira parcela;

III - data de solicitação na plataforma digital da nova operação de crédito até 20/05/2024;

Medida Provisória 1.211, de 27/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.199, de 11/12/2023, art. 1º): [III - data de contratação da nova operação de crédito até 31/03/2024;]

Redação anterior (original): [III - data de contratação da nova operação de crédito até 31/12/2023;]

IV - prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 60 (sessenta) meses para pagamento das operações;

V - parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); e

VI - sistema de amortização com base na Tabela Price.

§ 2º - Os credores originais deverão excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o efetivo recebimento dos valores correspondentes à dívida renegociada com os agentes financeiros ou após o pagamento à vista pelos devedores.

§ 3º - O devedor cujas dívidas não forem contempladas no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei poderá aderir ao Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital a que se refere o inciso II do caput do art. 11 desta Lei, e escolher as dívidas que serão quitadas à vista e com recursos próprios, assegurado ao devedor o desconto ofertado pelo credor cujo crédito não foi habilitado no processo competitivo. [[Lei 14.690/2023, art. 11. Lei 14.690/2023, art. 15.]]

§ 4º - A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil deverão prestar gratuitamente, em todas as suas agências, instruções presenciais aos devedores que tiverem dificuldade em acessar a plataforma digital do Programa.

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