Legislação

Lei 14.690, de 03/10/2023

Art. 31

Capítulo VIII - DAS MEDIDAS DE FACILITAÇÃO DE ACESSO AO CRÉDITO (Ir para)

Art. 31

- O art. 4º da Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se:
I - aos mini e pequenos produtores rurais;
II - aos agricultores familiares, aos empreendedores familiares rurais e aos demais beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, bem como às cooperativas e associações da agricultura familiar de que trata o § 4º do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; e [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
III - às pessoas naturais que exerçam atividade econômica e que aufiram, em cada ano-calendário, receita ou renda bruta igual ou inferior à máxima permitida para enquadramento como empresas de pequeno porte nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
§ 3º - A dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin. ] (NR)
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