Lei 14.652, de 23/08/2023

Art.
Art. 2º

- Fica facultada a concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos:

I - participantes de planos de previdência complementar aberta e segurados de seguros de pessoas, em regime de capitalização, em relação à provisão matemática elegível para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de diferimento, no caso de planos e seguros com cobertura por sobrevivência, ou do período de vigência, no caso de cobertura de risco;

II - cotistas de Fapi, em relação às cotas elegíveis para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de vigência do contrato do Fapi; e

III - titulares de títulos de capitalização, em relação à provisão matemática elegível para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de vigência do título de capitalização.

§ 1º - A faculdade prevista no caput deste artigo aplica-se apenas a operações de crédito concedidas por instituições financeiras, que poderão ser vinculadas ou não à entidade operadora do plano de previdência complementar, do seguro de pessoas ou do título de capitalização ou à instituição administradora do Fapi.

§ 2º - O direito a que se refere o caput deste artigo corresponde ao instituto de resgate elegível no momento da concessão da garantia.