Legislação

Lei 14.601, de 19/06/2023

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção IV - DA IDENTIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DAS FAMÍLIAS (Ir para)

Art. 9º

- A identificação dos integrantes das famílias que se inscreverem no CadÚnico será realizada, preferencialmente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a utilização de documentos alternativos ao CPF, como o Número de Identificação Social (NIS) e o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (Rani), para fins de identificação dos integrantes das famílias registradas no CadÚnico.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total