Legislação

Lei 14.601, de 19/06/2023

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção II - DA ELEGIBILIDADE (Ir para)

Art. 6º

- As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º desta Lei serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento. [[Lei 14.601/2023, art. 5º.]]

§ 1º - Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei, a família será desligada do Programa. [[Lei 14.601/2023, art. 4º.]]

§ 2º - Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o caput deste artigo, a família beneficiária receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do art. 7º desta Lei. [[Lei 14.601/2023, art. 7º.]]

§ 3º - Terão prioridade para reingressar no Programa Bolsa Família:

I - as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa; e

II - as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período de 24 (vinte e quatro) meses previsto no caput deste artigo.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a família deverá cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Família estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

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