Legislação

Lei 14.601, de 19/06/2023

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 4º

- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados no § 1º deste artigo e em regulamento;

III - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e

IV - domicílio: local que serve de moradia à família.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em regulamento:

I - benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital;

II - recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e

III - recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda de natureza assistencial instituídas pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital.

§ 2º - O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

§ 3º - O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de faixas percentuais do valor do benefício de prestação continuada recebido por pessoa com deficiência no cálculo da renda familiar per capita mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo, observado, no que couber, o critério de que trata o inciso I do caput do art. 20-B da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na forma do regulamento. [[Lei 8.742/1993, art. 20-B.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33).

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