Legislação

Lei 14.601, de 19/06/2023

Art. 32

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 32

- As agências financeiras oficiais de fomento desenvolverão, de forma integrada e articulada, instrumentos de crédito específicos para a inclusão produtiva das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

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