Lei 14.601, de 19/06/2023

Art. 30
Art. 30

- O art. 2º da Lei 10.779, de 25/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33.).

[Lei 10.779/2003, art. 2º - [...]
§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33.).
[...]] (NR)