Lei 14.601, de 19/06/2023

Art. 27
Art. 27

- O disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei aplica-se aos benefícios instituídos no âmbito: [[Lei 14.601/2023, art. 18. Lei 14.601/2023, art. 19.]]

I - do Programa Auxílio Brasil, incluídos os processos não concluídos na data de publicação desta Lei; e

II - do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836, de 9/01/2004, incluídos os processos não concluídos na data de publicação desta Lei.

§ 1º - As cobranças de ressarcimentos relativas à vigência da Lei 10.836, de 9/01/2004, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ficam condicionadas à possibilidade de obtenção do histórico de movimentação cadastral da família beneficiária na base de dados do CadÚnico.

§ 2º - Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos aplicáveis às hipóteses previstas no caput do art. 28 da Lei 14.284, de 29/12/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 28.]]