Legislação

Lei 14.601, de 19/06/2023

Art. 17

Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção VIII - DO CONTROLE E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL (Ir para)

Art. 17

- Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos benefícios do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - As informações a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas em meio eletrônico de acesso público e em outros meios.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às informações relativas aos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil e do Programa Alimenta Brasil, instituídos pela Lei 14.284, de 29/12/2021.

§ 3º - Poderão ser adotadas ações que ampliem o diálogo da gestão do Programa Bolsa Família com as famílias beneficiárias e com a rede que lhes presta atendimento, facilitando o acesso a informações, orientações e normas aplicáveis, na forma do regulamento.

§ 4º - Serão disponibilizados sistemas de informação on-line, canais nas redes sociais, páginas governamentais na internet, entre outros meios, sobre as ações de gestão do Programa Bolsa Família, incluídas as informações de que trata o § 3º deste artigo.

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