Lei 14.601, de 19/06/2023
- Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico (IGD), a ser utilizado em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º - O índice de que trata o caput deste artigo destina-se a:
I - aferir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação da gestão estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:
a) cadastramento e atualização cadastral;
b) aprimoramento da qualidade cadastral;
c) gestão do Programa Bolsa Família;
d) acompanhamento de condicionalidades;
e) articulação intersetorial; e
f) implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.
§ 2º - A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Bolsa Família, recursos para apoio financeiro às ações de execução e de gestão descentralizadas do Programa e do CadÚnico, desde que obtenham índices mínimos no IGD, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - Para a execução do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - os procedimentos e as condições necessários à adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, incluídas as obrigações dos entes federativos;
II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.
§ 4º - Os resultados obtidos pelo ente federativo na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de não aprovação, os recursos transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º - O montante dos recursos de que trata o § 2º deste artigo não excederá a 1% (um por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 7º - Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, ato do Poder Executivo federal estabelecerá os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo.