Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 88

Título II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)

Capítulo II - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE (Ir para)

Seção III - DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO ESPORTIVO (Ir para)
Subseção I - DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO ESPORTIVO (Ir para)
Art. 88

- A organização que promove prática esportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho esportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.

Parágrafo único - O contrato especial de trabalho esportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese de suspensão contratual prevista no caput deste artigo.

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