Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art.

Título I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTE (Ir para)

Seção IV - DOS NÍVEIS DA PRÁTICA ESPORTIVA (Ir para)
Subseção V - DOS OBJETIVOS COMUNS AOS NÍVEIS DA PRÁTICA ESPORTIVA (Ir para)
Art. 8º

- Todos os níveis da prática esportiva também compreendem o serviço de fomento, difusão e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e da inovação, por meio do apoio a pesquisas e produções científicas, a programas de formação, certificação e avaliação de profissionais envolvidos, à realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos e esportivos e a outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.

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