Lei 14.597, de 14/06/2023

Art.
Subseção V - DOS OBJETIVOS COMUNS AOS NÍVEIS DA PRÁTICA ESPORTIVA (Ir para)
Art. 8º

- Todos os níveis da prática esportiva também compreendem o serviço de fomento, difusão e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e da inovação, por meio do apoio a pesquisas e produções científicas, a programas de formação, certificação e avaliação de profissionais envolvidos, à realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos e esportivos e a outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.